Estatuto CVX Brasil

ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DE VIDA CRISTÃ DO BRASIL

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, SEDE, DURAÇÃO E FINALIDADE.

Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO DAS COMUNIDADES DE VIDA CRISTÃ DO BRASIL, também denominada CVX Brasil, é pessoa jurídica, de direito privado, sem fins lucrativos, instituída sob a forma de entidade associativa, com prazo de duração indeterminado, com sede na cidade do Rio de Janeiro, na rua Vicente de Sousa, 31, bairro Botafogo, que tem por finalidade principal a motivação e coordenação das ações conjuntas das Comunidades de Vida Cristã (CVX) existentes no território brasileiro.

§1º – A CVX Brasil inspira e conduz suas atividades nas Diretrizes do Magistério Universal da Igreja Católica Apostólica Romana, baseando-se nos Princípios e Normas Gerais da Comunidade Mundial de Vida Cristã e nas linhas de ação do Episcopado Brasileiro, tendo em vista a realidade nacional.
§2º – No desenvolvimento de suas atividades, a CVX Brasil observará os princípios de legalidade, impessoalidade, transparência, moralidade, economicidade, eficiência e não fará qualquer tipo de discriminação de raça, cor, gênero ou religião.
§3º – A CVX Brasil é filiada à Comunidade de Vida Cristã Mundial, com sede em Roma, mas goza de autonomia plena no seu governo.
§4º – ACVX Brasila dotará Regimento Interno que, aprovado pela Coordenação Executiva Nacional (CEN) e homologado em Assembleia Geral Nacional (AGN), complementará e disciplinará disposições, bem como estabelecerá suas normas complementares de funcionamento.

Art. 2º – A CVX Brasil tem o seu Estatuto aprovado pela Assembleia Geral Nacional (AGN), homologado pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) e confirmado pelo Conselho Executivo da Comunidade Mundial de Vida Cristã (ExCo).

Parágrafo único - Aplicam-se, também, à CVX Brasil, os dispositivos do Código de Direito Canônico e demais normas da Igreja Católica Apostólica Romana, bem como as normas civis vigentes no país.

Art. 3º – A CVX Brasil, para atingir os seus objetivos, poderá criar e manter representações em outras localidades distintas da sede, e, ainda, conselhos, departamentos ou comissões em qualquer parte do território nacional.

Art.4º – A CVX Brasil não distribuirá entre seus associados, conselheiros, coordenadores, empregados ou eventuais doadores, excedentes operacionais, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e os aplicará integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais.

Parágrafo único – Os associados, os membros das coordenações e do conselho fiscal não perceberão remuneração, direta ou indiretamente, por qualquer forma ou título, em razão das competências, funções ou atividades que lhes sejam atribuídas pelos respectivos atos constitutivos, sendo o exercício de suas funções considerado como prestação de serviços à coletividade.

CAPÍTULO II

DOS MEMBROS.

Art. 5º – São membros da CVX Brasil as Comunidades de Vida Cristã (CVX), existentes no território brasileiro, a ela regular e legitimamente filiadas.

Art. 6º – Quando dafiliação, as Comunidades de Vida Cristã (CVX) concordam e ratificam, expressamente, as seguintes disposições:

I – conhecer e vivenciar os Princípios e Normas Gerais da Comunidade Mundial de Vida Cristã;
II – cumprir com fidelidade Estatutos e Regulamentos da CVX Brasil;
III – acatar as resoluções emanadas dos órgãos diretivos da CVX Brasil;
IV – contribuir com as dotações financeiras determinadas pelos órgãos diretivos da CVX Brasil;
V – participar ativamente da vida ordinária da CVX.

Art. 7º – A filiação das Comunidades de Vida Cristã (CVX) deve ser requerida ao órgão de governo da Instância Regional, que deverá aprová-la e, posteriormente, submetê-la ao referendo da Assembleia Geral Nacional (AGN).

§1º – Cabe à coordenação da Instância Regional o acompanhamento das Comunidades quanto ao cumprimento do Art. 6º.
§2º – Onde não houver Instância Regional (IR) constituída, as atribuições referidas no parágrafo anterior e no caput serão exercidas pela Coordenação Executiva Nacional (CEN), referendadas, mais tarde, pela Assembleia Geral Nacional (AGN).
§3º – O descumprimento do disposto no Art. 6º pelo período de dois anos, sem justificativa à coordenação da Instância Regional, causará a suspensão automática da filiação. As Comunidades suspensas por um período de dois anos serão automaticamente desligadas.
§4º – À Comunidade suspensa ou desligada caberá recurso a ser apresentado à Assembleia Geral da Instância Regional, que tem autoridade para deliberar sobre a suspensão das sanções. Caso a Comunidade não esteja de acordo com a solução encaminhada pela Instância Regional, poderá entrar com recurso nas instâncias superiores, pela ordem à Coordenação Executiva Nacional e, quando da não concordância com o posicionamento da CEN, à Assembleia Geral Nacional.
§5º – Caberá à Coordenação da Instância Regional acompanhar e apoiar a inserção de membros da Comunidade desfiliada em outras Comunidades, ou composição de nova Comunidade, caso o desejem.
§6º – A refiliação pode ser solicitada a qualquer tempo, observado o disposto no caput deste artigo.
§7º – As especificações do caput do Art. 6º e seus incisos não são válidas para Comunidades que possuem somente membros com idade igual ou superior a 75 anos e com relevante tempo de caminhada cristã.

Art. 8º – Os membros não respondem solidária nem subsidiariamente pelos encargos e obrigações da CVX Brasil.

Art. 9º – Os membros detentores de mandato eletivo, no exercício de cargo para o qual foram eleitos pela Assembleia Geral Nacional, serão responsabilizados por atos manifestamente contrários ao presente Estatuto.

Parágrafo único – Os membros que, no exercício de sua função, vierem a praticar atos lesivos ao patrimônio e aos interesses da CVX Brasil, deverão ressarcir os danos causados, na forma da lei civil, sem prejuízo da responsabilidade penal, quando for o caso.

CAPÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO E DO GOVERNO NACIONAL.

Art. 10 - São órgãos de governo da CVX Brasil em âmbito nacional:

I – A Assembleia Geral Nacional (AGN);
II – A Coordenação Executiva Nacional (CEN);
III – O Conselho Fiscal Nacional (CFN).

DA ASSEMBLEIA GERAL NACIONAL (AGN)

Art. 11 – A Assembleia Geral Nacional (AGN), órgão soberano de governo da CVX Brasil, é composta pelos membros da CVX Brasil em pleno gozo de seus direitos estatutários, devendo seu funcionamento e as suas deliberações atenderem aos pressupostos estabelecidos em lei.

§1º – São participantes da AGN todos os membros da Coordenação Executiva Nacional (CEN), os membros do Conselho Fiscal Nacional (CFN), os coordenadores das Instâncias Regionais (IR), os Assistentes Eclesiásticos Regionais e os representantes das Comunidades filiadas à CVX Brasil.
§2º – Outras pessoas poderão ser convidadas pela CEN a participarem dos trabalhos da Assembleia Geral Nacional (AGN), na qualidade de assessores ou observadores.
§ 3º – Somente terão direito a voto os representantes das Comunidades filiadas que estiverem presentes à AGN,equivalendo a 1 (um) voto por Comunidade. Para efeito de contagem da votação, aplica-se o disposto no §4º do Art.12.
§4º – A AGN é soberana em todas as suas decisões, desde que obedecidos os princípios e normas legais.

Art. 12 – A AGN reunir-se-á ordinariamente de 3 (três) em 3 (três) anos, no mês de setembro ou outubro do último ano do mandato vigente e, extraordinariamente, quando for convocada pelo Coordenador Nacional, por deliberação da CEN, ou a requerimento de, pelo menos, 1/5 (um quinto) das Comunidades filiadas à CVX Brasil.

§1º – A convocação da AGN ordinária será feita por meio de edital afixado na sede da instituição, por circulares ou outros meios usuais de comunicação e acompanhada da pauta preliminar com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data da Assembleia, com abertura para proposição de itens, sendo a pauta definitiva enviada em até 30 (trinta) dias da data da reunião.
§2º – Os editais de convocação da AGN deverão conter a indicação do dia, hora e local da reunião, bem como a respectiva pauta de assuntos, devendo ser assinados por quem a convocou.
§3º – A AGN ocorrerá, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço)de seus participantes.
§4º – As deliberações da AGN serão tomadas pela maioria absoluta dos membros presentes com direito a voto, exceto quando a Lei ou este Estatuto exigir uma maioria superior.
§5º – A AGN é presidida pelo Coordenador Nacional, ou por outro membro eleito da CEN, ou, ainda, por um dos delegados presentes na Assembleia conforme deliberação desta.
§6º – A convocação de AGN extraordinária será feita por escrito e acompanhada de pauta específica, pelo menos 60 (sessenta) dias antes da data da reunião, e realizar-se-á, em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta de seus membros e, em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com a presença de pelo menos 1/3 (um terço) de seus participantes.

Em construção…